POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO SEMÂNTICA DO FRACIONAMENTO DA MULTA RECISÓRIA SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A MICROEMPRESA CONFORME DISPOSTO A LEI DO DOMÉSTICO.

Priscylla Rayanne de Lima Carvalho, Fernando Martins da Silva, Graziella Ferreira Alves

Resumo


A Lei Complementar 123/2006 instituiu tratamento diferenciado para a Microempresa, e Empresa de Pequeno Porte, sendo validada também para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e para o Microempreendedor Individual. Analisando o artigo 22, da nova Lei das Domésticas, que dispõe que o empregador doméstico depositará de forma fracionada e mensal a multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a finalidade do pagamento da indenização compensatória da perda do emprego. Com a aplicação do mencionado artigo para os empregados das microempresas, todas as partes envolvidas serão beneficiadas.


Palavras-chave


Indenização; Fracionamento; Multa.

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